STJ decide que ECA pode ser aplicado em adoção póstuma de maior
Pedido foi feito na vigência do CC/16
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de aplicação, por analogia, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em caso de adoção de maiores de idade, cujo pedido foi formulado ainda na vigência do Código Civil de 1916 e que teve a tramitação interrompida após o falecimento do adotante.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que, por se tratar de direito personalíssimo, a morte do adotante impediria o exame do pedido, por aplicação do artigo 267, IX, do CPC/73.
O juiz também considerou não ser possível a aplicação da sistemática da adoção prevista no ECA para o processo de adoção de maiores, por se tratar de norma especial. O Tribunal de origem negou seguimento ao processo de adoção.
No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou pela reforma da decisão. Ele reconheceu que, na época em que o pedido foi formulado, 1999, a adoção de maiores era regida pelo CC/16, que não previa a adoção “post mortem”. Mas, defendeu a possibilidade de ser aplicada ao caso a sistemática prevista no ECA para as situações envolvendo menores.
Para a advogada Eliene Ferreira Bastos, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o entendimento do STJ foi acertado. “A ausência de previsão no Código Civil de 1916, à época vigente, de adoção póstuma de adulto, possibilita a aplicação, por analogia, das disposições do ECA, promulgado em 1990, em pedido formulado em 1999”, diz.
A advogada observa que o atual Código Civil no artigo 1.619, a disciplinar a adoção de pessoas maiores de idade, prevê, no que couber, a aplicação subsidiária das regras gerais do ECA, “através de obrigatório procedimento judicial, justificável pelas mudanças no âmbito dos direitos e deveres que dela decorrem”.
Para Eliene Bastos, a decisão é importante ao valorizar a possibilidade de constituição de filiação, por adoção póstuma de pessoa adulta, “a partir da manifestação inequívoca da vontade do adotante, a conferir direito à expectativa do adotado”.
“No caso concreto a decisão não reconheceu o direito à filiação, mas tão somente para que as instâncias ordinárias apreciem o mérito da questão que é a existência ou não da vontade do adotante antes de seu falecimento”, ressalta.
Fonte: IBDFAM com informações do STJ
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